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Cristiane Santos
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Sobre mim
” A advocacia não é profissão para covardes”. Advogado Heráclito Fontoura Sobral
Especialista em Direito Penal, Processual Penal, Investigação Criminal Defensiva e Direito Tributário.
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Comentários
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Cristiane Santos
Comentário ·
há 9 anos
Sorteio! Direito Civil. Volume 3. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Editora Forense
Flávio Tartuce
·
há 9 anos
Eu queeeerooooo o seu livro !!!!
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Recomendações
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Erica Avallone
Artigo ·
há 4 anos
Art. 165-A do CTB: teses de defesa - após o julgamento do STF
Após anos atuando na defesa de motoristas e vivenciando dia após dia as alterações da lei, bem como as crenças populares, escrevo esse texto para elucidar a conduta prevista no art. 165-A do CTB ,...
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Lúcia Gonfinete
Comentário ·
há 8 anos
O respeito às prerrogativas e o advogado que atua em causa própria
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Já advoguei em causa prípria e forte e determinda como sou, me saí bem nos casos qie assumi, Lembremos colegas que existem advogados e advogado e garanto como profissional de 30 anos que dou conta do recado, principalmente, quanto trata-se de coisa injusta contra minha pessoa. Mulheres, cada dia mais fortes, indepententes e guerreiras.
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Roberto Sant Anna Filho
Comentário ·
há 8 anos
O respeito às prerrogativas e o advogado que atua em causa própria
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Joaquim Souza, entendo recomendável interrogar primeiramente quem estiver advogando em causa própria, permitindo-lhe participar dos demais interrogatórios, desde que não interfira no ato.
Para o caso de ter mais de um acusado nessa situação, pode-se afastar validade ao dispositivo do art. 191 do CPP, como lei genérica, observando a prevalência da Lei 8.906/1994, como lei especial.
Eventuais abusos, devem ser observados pelo Parquet, como custus legis e dirimidos pelo Juiz, adotando-se os critérios menos gravosos à liberdade de atuação do Advogado, nos limites da lei, mesmo em se tratando de um processo sui generis, no qual este se confunde com a figura do acusado.
Do contrário, aplica-se o disposto no art. 191 do CPP, nomeando-se defensores dativos para representá-los. Mas, corre-se o risco de provocar nulidade por ofensa às prerrogativas do Advogado, ao devido processo e cerceamento do direito de ampla defesa.
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